TEIXEIRA, Anísio. Custo mínimo da educação primária por aluno. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de Janeiro, v.35, n.82, abr./jun. 1961. p.3-5.

CUSTO MÍNIMO DA EDUCAÇÃO PRIMÁRIA POR ALUNO

Ainda não se deu ao dispositivo constitucional, que manda reservar um mínimo de 10% da renda dos impostos federais e de 20% dos impostos estaduais e municipais para as despesas com o ensino, a aplicação mais adequada e sábia.

É necessário relacionar êsse mandamento constitucional com o outro que determina a educação compulsória de todos os brasileiros em idade escolar primária, para se estabelecer que os três governos da Federação - o federal, o estadual e o municipal - devem dar prioridade a essa despesa compulsória com o ensino primário, e sòmente depois de atendido êste é que podem realizar outras despesas com educação.

Firmada que fôsse tal interpretação, que me parece a mais legítima, haveria de se estudar o custo mínimo da educação primária por aluno, de acôrdo com Estado e zona e, juntando-se os recursos municipais, os do Estado e os da União, elaborar o orçamento mínimo da educação primária obrigatória.

Êsse custo mínimo da educação primária, por aluno, seria levantado com os índices locais, como se procede com relação ao custo mínimo da alimentação nas diferentes zonas do Estado. Efetuado o levantamento, as escolas poderiam ser mantidas por um órgão comum local, que recebesse das três órbitas de poder da Federação os recursos necessários, ou pelos três podêres independentemente. O indispensável seria que as escolas fôssem de nível idêntico e pudessem melhorar e progredir em igualdade de condições. Para isso, tornar-se-ia necessário o respeito às condições locais de salários e de custos, ou seja, que a escola municipal, estadual ou federal tivesse seu orçamento controlado por aquêle custo mínimo e adequado da educação, por aluno, a ser gradualmente elevado, desde que as condições financeiras o permitam, com base nas rendas do Município, do Estado e da União, de onde se devem retirar as parcelas de 10 e 20% para o custeio da educação. Subindo essas rendas, subiria aquêle soalho de custo mínimo adequado.

É evidente que a sugestão envolve uma coordenação de esforços pelos governos do Município, do Estado e da União. Há quem julgue tal coordenação impossível, por se tratar de governos autônomos. Restaria tentá-la por meio de convênios. E se falhasse a idéia de convênio, penso que ainda seria possível a coordenação, mantidos aquêles governos separados e independentes quanto aos respectivos sistemas escolares.

Para tal bastaria que a Lei de Diretrizes e Bases, interpretando a Constituição, firmasse: primeiro, que as percentagens previstas de 10 e 20 das rendas tributárias da União, dos Estados e Municípios, devessem ser aplicadas, prioritàriamente, na educação primária obrigatória de todos os alunos em idade escolar primária, respectivamente, no País, no Estado e no Município; segundo, que o custo mínimo dessa educação por aluno fôsse adotado pelo Ministério da Educação, pelos mesmos métodos com que se fixa o salário-mínimo ou, conforme se pensa agora, o salário-móvel; e terceiro, que a obrigação de ministrar a educação primária competisse sucessivamente ao Município, depois ao Estado e finalmente à União, cada um suprindo a deficiência da órbita anterior.

Pode-se, diante do exposto, ter uma idéia de como o dispositivo funcionaria: o govêrno federal fixaria o custo mínimo da educação primária pelas regiões; cada Município, em face de sua renda tributária, verificaria quantas crianças poderia educar; fundado nesse fato, cada Estado calcularia o número de crianças que lhe caberia educar, dentro daquele custo mínimo adequado, a fim de constatar se os 20% de sua renda tributária seriam suficientes; caso contrário, a União, nos têrmos da Constituição, viria em socorro, concedendo auxílio para o número de crianças que faltasse. No caso de o orçamento do Estado ser suficiente, o auxílio da União a êle far-se-ia nos demais níveis de ensino, médio e superior.

Antes pois de se cogitar de novos recursos, parece-me que se deve planejar aplicação mais adequada dos prescritos pela Constituição. A disposição constitucional de percentagens envolve, a meu ver, a idéia de um plano conjunto de esforços das três órbitas de govêrno da Federação. Êsse plano deve ser feito em tôrno do preço da educação por aluno, critério pelo qual se pode fàcilmente julgar a contribuição de cada govêrno. Os recursos, sendo fixados em percentagens, crescem de ano para ano e aí já estarão assegurados novos meios. Outros recursos, que se façam necessários, devem provir do aumento de percentagem.

A Constituição do Estado da Guanabara, num exemplo admirável, acaba de fixar o seu mínimo em 22% e ainda mais 2,5% para o ensino superior, elevando, dêste modo, o mínimo a 24,5%. Eis onde estão os novos recursos. É isto que verdadeiramente conta, pois são recursos permanentes e em crescente desenvolvimento e não recursos obtidos acidental e extraordinàriamente.

Se, a despeito de esfôrço assim conjugado, ainda não fôsse possível educar todos os brasileiros em idade escolar, teríamos então de estabelecer a prioridade das zonas urbanizadas do país e levar, gradualmente, a educação às zonas de dispersão demográfica. Estou convencido de que, com a escola de custo local, poderíamos ampliar consideràvelmente nosso sistema escolar, e com prioridade das despesas do ensino primário sôbre as do ensino médio e superior, poderíamos levar aquêle, ou seja, o primário, a todos os brasileiros residentes em comunidades em que fôsse possível a escola fixa. Para os demais só a escola ou o professor itinerante.

ANÍSIO TEIXEIRA
Diretor do INEP

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