TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Subvenção a faculdades. Parecer n.388/62. Comissão de Ensino Superior, aprov. 9.02.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.12, mar. 1963. p.20-21.

SUBVENÇÃO A FACULDADES

PARECER Nº 388/62, C. E. Su., Aprov. em 4-2-63

A Lei de Diretrizes e Bases determina que dos recursos mínimos a serem aplicados à educação (12% da renda tributária da União) se constituam três fundos iguais, à razão de 3,6% da renda tributária, para os três níveis de ensino, primário, médio e superior.

2. Em relação à aplicação dos recursos dos Fundos, dispõe a Lei que o Conselho Federal de Educação elabore o respectivo plano de aplicações. Como a manutenção do sistema federal de ensino superior, compreendendo apenas as suas escolas oficiais, já excede em suas despesas regulares o montante total do fundo do ensino superior, não foi possível ao Conselho incluir as subvenções às escolas particulares no plano de aplicação apresentado.

3. Para que sejam atribuídas as subvenções ora solicitadas, seria necessário aumentar os recursos destinados ao ensino superior, aumento que não se poderá fazer sem que também se aumentem os recursos para os demais níveis de ensino, pois a Lei de Diretrizes e Bases prescreve a igualdade dos três fundos.

4. Entretanto, o Poder Legislativo já aprovou o orçamento de 1963, atribuindo ao ensino superior recursos cêrca de duas vêzes superiores aos mínimos prescritos pela Lei de Diretrizes e Bases.

6. No caso concreto dos pedidos de subvenção da Faculdade de Economia e Finanças do Rio de Janeiro; Escola de Serviço Social da Paraíba; Faculdade Católica de Filosofia do Ceará, Univ. do Ceará; Faculdade católica de Filosofia da Bahia; Faculdade de Direito de Bauru; Escola de Serviço Social da Universidade de Goiás; Faculdade de Filosofia Marcelino Champagnat, do R. G. do Sul; Faculdade de Filosofia; Ciências e Letras de Santo Tomás de Aquino, de Uberaba - Minas Gerais; Escola de Engenharia de Uberlândia - Minas Gerais.

cabe a êste Conselho ponderar que o plano de aplicação por êle elaborado para 1963 limitou-se a indicar que os recursos mínimos não eram sequer suficientes para a manutenção do sistema federal de escolas governamentais ou oficiais.

7. Caso o Govêrno Federal julgue dever prosseguir na política de subvenções prevista pelas leis nº 1.254, de 1950 e 3.641, de 1959, será indispensável a solicitação de créditos especiais ou extraordinários, competindo a êste Conselho, então, nos têrmos do pedido da Diretoria do Ensino Superior, apreciar o cumprimento pelas Faculdades das condições previstas nas referidas leis. (a) Anísio S. Teixeira, relator.

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