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Pareceres


TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Abertura de crédito. Parecer n.171. Comissão de Ensino Superior. Processo n.200855/62, aprov. em 4.08.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.7, set. 1962. p.75-76.
Declara que o projeto de lei do sr. deputado José Menck, que autoriza a abertura pelo Ministério da Educação do crédito especial para construção e manutenção de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras no município de Itapetininga (SP), não pode ser considerado, pois é necessário que o Conselho Federal de Educação estabeleça antes o plano de aplicação de recursos para a Educação, conforme foi determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1961).
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Apuração do rendimento escolar. Parecer n.102. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 9.6.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.5, jul. 1962. p.84-85.
Respondendo a uma consulta, dirigida ao Conselho Federal de Educação sobre o artigo 39 e parágrafos da Lei de Diretrizes e Bases, a qual indagava se havia permissão para a exclusão dos exames de avaliação de rendimento escolar, o autor declara que a essência do diposto pela lei está no reconhecimento da autoridade final do professor no julgamento do aproveitamento do aluno e na recomendação de preponderância dos resultados escolares apurados, cumulativamente, ao longo do curso, sobre os exames e provas convencionais, os quais conviria, em todo caso, modificar e não suprimir.
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TEIXEIRA, Anísio e outros. Conselho Federal de Educação. Bases para a elaboração de planos de educação destinados à aplicação dos fundos de ensino. Documenta. Rio de Janeiro, n.3, maio 1962. p.149-156.
Sugere a organização de um comitê para discutir a matéria e o encaminhamento de uma solicitação, ao Poder Executivo, de dados e informações para estudos, de modo que a ação supletiva da União na matéria, estabelecida em lei, seja tão engenhosamente planejada que governe indiretamente a aplicação dos recursos pelos Estados e Municípios. O Plenário aprovou a proposta de redação de um anteprojeto de lei e a de encaminhar uma solitação ao Sr. Ministro de Educação para obter, entre outros dados, a estimativa da arrecadação de impostos para 1963; as despesas consideradas de ensino, destinadas à manutenção e ao desenvolvimento dos estabelecimentos federais de ensino; a situação do ensino primário, médio e superior, e dados sobre o custo per capita do ensino.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Bolsas. Critério de distribuição segundo o ramo de ensino. Parecer n.40. Comissão de Ensino Primário, aprov. em 9.2.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.12, mar. 1963, p.44.
O Diretor do Ensino Comercial pleiteia a manutenção das percentagens da distribuição de bolsas a cada ramo de ensino médio, como vinha sendo observado. Apesar da plausibilidade da proposição, cumpre-nos observar que a competência do Conselho se limita à previsão do quantitativo global contido no respectivo plano nacional. Daí por diante, a competência é da autoridade administrativa.
Obs: Este texto reproduz o documento na íntegra.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Colégio Pedro II, denominação e expansão. Parecer n.209. Comissão do Ensino Primário e Médio, aprov. em 15.09.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.8, out. 1962. p.76-77.
Apresenta seu parecer contrário ao projeto de lei de alteração da denominação do Colégio Pedro II, para inclusão do adjetivo nacional. Observa ainda que este adjetivo não tornará nacional o Colégio, como estimaria o autor do projeto. Argumenta que a Lei de Diretrizes e Bases desaconselha ampliar-se o sistema federal de ensino e recomenda que a União venha a atuar, sobretudo, de forma a prestar aos sistemas estaduais a assistência financeira e técnica que se torne necessária à sua expansão e aperfeiçoamento.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Colégio universitário junto à faculdade. Parecer n.387. Comissão de Ensino Superior e Ensino Primário e Médio, aprov. em 19.12.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.11, jan./fev. 1963. p.118-9.
Apresenta parecer desfavorável ao pedido de autorização de funcionamento do Colégio Universitário constituído pela congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Sagrado Coração de Jesus, que elaborou e apresentou ao Conselho Federal de Educação o plano de organização do mesmo. Alega que o plano do referido colégio constitui a adaptação da terceira série colegial do Colégio de Aplicação da Faculdade, iniciativa que elogiam, embora afirmem que não cabe a designação de colégio universitário com que a Congregação o designou.
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TEIXEIRA, Anísio e outros. Conselho Federal de Educação. Conceito e exigências de exame de segunda época nos cursos superiores. Parecer n.73. Do Ensino Superior, aprov. em 10.05.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.4, jun. 1962. p.84-85.
Em relação à consulta do Senhor Conselheiro Clóvis Salvado sobre o conceito e exigências para a prestação de exames de segunda época, nos cursos superiores, tendo em vista o silêncio da lei a esse respeito, somos de parecer que a matéria, por se tratar de verificação da aprendizagem, cai na área da consciência profissional dos mestres e professores, respeitados os dispositivos expressos da lei, como, dentre outros, um mínimo de frequência obrigatória, devendo, portanto, as normas correspondentes ser reguladas pelos Estatutos e Regimentos.
Obs: Este texto reproduz o documento na íntegra.
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TEIXEIRA, Anísio e outros. Conselho Federal de Educação. Concurso de admissão de professores no colégio Anchieta de Belo Horizonte. Parecer n.72. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 10.05.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.4, jun. 1962. p.84.
O Colégio Anchieta, de Belo Horizonte, MG, por ofício de 10 de abril de 1962, encaminha ao Presidente do Conselho Federal a documentação necessária ao concurso de admissão de professores ao referido colégio. As normas para observância do artigo 16 e seus parágrafos, que regulam as condições de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de nível médio e secundário, deverão, nos termos da lei, ser estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação. Como o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais está criado e apenas aguarda a sua composição, por nomeação do Senhor Governador do Estado, deve a matéria ser apreciada pelo mesmo Conselho quanto ao ofício recebido. Cabe apenas, a nosso ver, ser anotado e arquivado.
Obs: Este texto reproduz o documento na íntegra.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Declaração de voto. Parecer n.155. Documenta. Rio de Janeiro, n.7, set. 1962. p.61-62.
Justifica seu voto a favor da participação do corpo discente nos colegiados da Universidade. Afirma que esta participação constitui a convocação dos estudantes para a participação na responsabilidade pelos destinos da universidade e que tal participação deveria ser muito mais generosa do que a que recomenda o parecer aprovado.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Declaração de voto. Documenta. Rio de Janeiro, n.8, out. 1962. p.87-88.
Apresenta declaração favorável às normas estabelecidas para o currículo mínimo, com a ressalva de que o currículo mínimo é um currículo necessário, mas não é um currículo suficiente.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Duração mínima do período escolar. Parecer n.11. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 14.03.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.2, abr. 1962, p.81-82.
Afirma que os colégios devem ter a liberdade de estabelecer o modo de cumprir a lei e dar os 180 dias mínimos de trabalho letivo. Recomenda, em nome do Conselho Federal de Educação, que se estimulem os debates nos órgãos técnicos e profissionais para o encontro da melhor solução. Conclui afirmando que diretores, mestres e pais devem encontrá-la, podendo o Conselho vir não só a aprová-la como mesmo louvá-la.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Escola de enfermagem Londrina. Crédito especial. Parecer n. 330/63. C.E.Su., aprov em 6.11.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.21, dez. 1963.
Solicita a Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação a este Conselho parecer sobre o Projeto de Lei n. 618/63 da Câmara que "autoriza o Poder Executivo a abrir pelo M.E.C. o crédito especial de Cr$ 2 000 000,00 para a instalação de Escola de Enfermagem em Londrina, Paraná. Sobre esse, e outros projetos de lei, autorizando auxílios especiais a escolas de ensino superior, aplica-se a jurisprudência do Conselho Federal de Educação, pela qual são tais auxílios desaconselháveis por se tratar de medida de caráter isolado, quando a Lei institui o Fundo Nacional de Ensino Superior e preconiza a aplicação dos seus recursos mediante plano, em que se fixem as necessárias prioridades e se sistematizem os esforços de desenvolvimento do ensino superior.
Obs: Este texto reproduz o documento na íntegra.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Exame de segunda época. Critério de frequência. Parecer n.41. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. 9.02.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.12, mar. 1963. p.45.
O Senhor presidente do sindicato dos estabelecimentos de ensino secundário de Minas Gerais pede reexame do parecer referente a exames de segunda época. Em face do silêncio da lei quanto a exames de segunda época, o mesmo só poderá ser permitido quando, atendidos os demais dispositivos da lei. Pelo art. 39, a ausência de frequência importa em não se ter feito o curso, não podendo, portanto, ser prestado exame de segunda época. Como este se institua, deverá destinar-se a permitir que façam exames os que não os fizeram em primeira época, ou que tentem uma segunda vez os que não os fizeram em primeira época, ou que tentem uma segunda vez os que não foram felizes na primeira época, mas com a frequência prescrita pela lei, ou seja 75% das aulas dadas. Contudo, dada a fase de transição, poderá o Senhor Ministro autorizar, neste ano de 63, a redução da percentagem de frequência, se a S. Excia. parecer conveniente.
Obs: Este texto reproduz o documento na íntegra.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Exame de segunda época. Parecer n.17. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 15.03.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.2, abr. 1962. p.91.
Argumenta que, visto que nada menciona a lei (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a permissão ou não de exames de segunda época na avaliação do rendimento escolar deve ser apreciada quando da apresentação dos estatutos ou regimentos de cada estabelecimento de ensino, a fim de permitir que outras soluções sejam também adotadas.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Plano de aplicação de recursos orçamentários. Parecer n.44. Comissão de Ensino Primário e Médio e C.E.Su, aprov. em 9.2.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.12, mar. 1963. p.48.
Em relação aos planos de aplicação dos recursos orçamentários do Conselho, para cumprimento do disposto no art. 96 da Lei de Diretrizes e Bases, somos de parecer que assim sejam redigidos os ítens I,II,III e VI do referido plano de aplicação .Estudos relativos ao funcionamento dos sistemas escolares e apuração do seu custo por aluno, para fins de avaliação da sua produtividade, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, visando oferecer os dados necessários à elaboração, pelo Conselho, dos planos de aplicação. Os projetos específicos de estudos, a serem feitos por organizações especializadas e por especialistas, serão submetidos ao Conselho para a sua aprovação. Parece-nos deste modo melhor atendidos o espírito e a letra da consignação orçamentária.
Obs: Este texto reproduz o documento na integra.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Profissão e ocupação técnica. Declaração de voto. Parecer n.298. Documenta. Rio de Janeiro, n.20, nov. 1963. p.11-12.
Apresenta parecer contrário à regulamentação da profissão de nutricionista, por considerar que a atividade de nutricionista não constitui atividade profissional, mas uma atividade técnica.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Registro de diploma de arquiteto. Parecer n.216, aprov. em 2.08.63. Proc. n.120576/58. Documenta. Rio de Janeiro, n.17/18, ago./set. 1963.
Apresenta parecer favorável ao registro do diploma de nível superior da arquiteta Achillina Bobardi, renovado em 9.01.62, sob a vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando dispensável outra renovação.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Subvenção a faculdades. Parecer n.388/62. Comissão de Ensino Superior, aprov. 9.02.63. Documenta. Rio de Janeiro, n.12, mar. 1963. p.20-21.
Declara que, caso o Governo Federal julgue dever prosseguir na política de subvenções prevista pelas leis nos 1254 de 1950, e 3641 de 1959, será indispensável a solicitação de créditos especiais ou extraordinários, pois o Poder Legislativo já teria aprovado o orçamento de 1963 e a manutenção do sistema federal de ensino superior, compreendendo apenas as suas escolas oficiais, já excederia em suas despesas regulares o montante total do fundo do ensino superior.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Verificação da aprendizagem no ensino secundário. Parecer n.12. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 14.03.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.2, abr. 1962. p.82-83.
Afirma que é de toda conveniência, para atender ao espírito da Lei de Diretrizes e Bases, art.39, que se comece a dar ao educador a necessária liberdade e autonomia na fixação das normas do processo educativo. Argumenta que normas comuns para a verificação da aprendizagem poderão ser aprovadas, não porém pelo Conselho nem pela Diretoria do Ensino Secundário, mas pelos próprios professores em reuniões de educadores, estabelecidas de acordo com o consenso da experiência profissional, permanecendo sujeitas às renovações e mudanças que essa experiência profissional venha determinar.
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TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Voto em separado. Parecer n.283. Documenta. Rio de Janeiro, n.10, dez. 1962. p.83-84.
Declara parecer favorável a uma proposta relativa ao currículo mínimo e duração dos curos de Letras, com a ressalva de que não julga o estudo de latim essencial para figurar como matéria obrigatória do currículo mínimo deste curso.
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