TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Registro de diploma de arquiteto. Parecer n.216, aprov. em 2.08.63.
Proc. n.120576/58. Documenta. Rio de Janeiro, n.17/18, ago./set. 1963.

REGISTRO DE DIPLOMA DE ARQUITETO

Parecer nº 216/63, C. E. S., aprov. em 2-8-1963. Proc. nº 120.576/58.

O Senhor Ministro da Educação encaminha a êste Conselho o pedido de registro de diploma de nível superior da arquiteta ACHILLINA BO BARDI para que se digne o Conselho dar parecer sôbre a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases, em relação a pedido de registro de diploma feito na vigência da lei anterior nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

Preliminarmente, cumpre um rápido histórico da vida profissional da requerente no Brasil. A doutora Achillina Bo Bardi obteve em 13-2-1953 a cidadania brasileira. Em 1954, foi-lhe reconhecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, o diploma de arquiteto, expedido pela Real Universidade dos Estudos de Roma. Em 28 de fevereiro de 1955, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo (6ª Região) expediu a respectiva carteira profissional sob o nº 9.909-D da qual consta o registro do C.R.E.A. sob o número 7.953. Em 1955, foi a requerente contratada para lecionar na Universidade de São Paulo a disciplina nº 029 - Composição Decorativa. Em 1957, pediu, pelo Proc. nº 108.021/57, registro do seu diploma. Êsse processo foi enviado em 14-11-1958 ao Tribunal Federal de Recursos, de onde não mais voltou, pois acabou nele se extraviando, com a perda de todos os documentos (74 fôlhas tinha o processo e mais 3 sobrecartas com documentos).

Em 9-1-1962, voltou a arquiteta Achillina Bo Bardi a renovar o pedido de registro de seu diploma, apresentando duplicata autêntica do seu diploma extraviado devidamente legalizado, e mais todos os documentos exigidos, para serem anexados ao processo anterior.

Como já então em vigor a Lei de Diretrizes e Bases, a Diretoria do Ensino Superior, reconheceu que cabia o registro em face do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, mas havendo a Lei de Diretrizes e Bases revogado essa lei, devia-se ouvir o Conselho Federal de Educação.

Ora, tratando-se de pedido em andamento desde 1957, e já apreciado pelo extinto Conselho Nacional de Educação em sessão de 2 de outubro de 1957, em que foi aprovado o parecer do Cons. Celso Kelly, baixando em diligência sòmente para juntada dos documentos, que ora se fêz, não há como não se conceder o registro que deve cair sob a legislação anterior à Lei de Diretrizes e Bases.

Com efeito, o reconhecimento da requerente como arquiteta brasileira com registro no C.R.E.A. e respectiva carteira profissional já produzira os efeitos correspondentes ao registro de diploma, que sòmente não se efetivou devido aos incidentes do concurso a que se candidatou a requerente e que deu lugar a seu pedido de mandado de segurança contra o ato do Sr. Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo e daí a requisição do seu processo à Diretoria do Ensino Superior pelo Tribunal de Recursos e o conseqüente extravio do mesmo, o que prejudicou o cumprimento das exigências então solicitadas.

O registro do diploma é hoje mera formalidade sem importar em direito nôvo ao exercício da profissão, pois já possui a requerente carteira profissional do C.R.E.A.

Em face do exposto, não é cabível a exigência de revalidação prescrita no art. 113 da Lei de Diretrizes e Bases. (aa.) Anísio Spínola Teixeira, relator. Ajadil de Lemos, Abgar Renault, A. Almeida Júnior.

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