TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Apuração do rendimento escolar. Parecer n.102. Comissão de Ensino Primário e Médio, aprov. em 9.6.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.5, jul. 1962. p.84-85.

APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

COMISSÃO DE ENSINO PRIMÁRIOE MÉDIO

PARECER N.º 102

Aprov. em 9-6-1962

Na consulta, ora transmitida a êste Conselho pelo Conselheiro Valnir Chagas, sôbre a interpretação do artigo 39 e parágrafos da Lei de Diretrizes e Bases, com respeito à avaliação do aproveitamento escolar, pergunta-se se o colégio, em seu estatuto ou regimento, pode prescrever método e processo de avaliação baseados apenas nas atividades de classe e seus resultados parciais, com exclusão de exames pròpriamente ditos.

Parece-me que a questão, assim apresentada, está mal colocada. Não se trata de proscrição de provas e exames mas de verificação da aprendizagem de maneira contínua e acumulada, ao longo de todo o curso, de forma que se mantenha razoável e segura aferição do aproveitamento do aluno.

O que se acha em transformação, dentro do conjunto dos procedimentos escolares de avaliação da aprendizagem, são os métodos e processos dos exames e das provas e não a sua eliminação. Exames e provas tanto são chamados testes como todos os outros processos de avaliação da aprendizagem, que o professor adote em face da experiência pedagógica e do processo de conhecimento científico na matéria.

Os chamados exames tradicionais ou convencionais, com pontos tirados à sorte, questões extravagantes ou fundadas dominantemente em conhecimentos memorizados, etc., é que vêm sendo, há muitas décadas, objeto da crítica da pedagogia mais esclarecida. Cabe modificá-los, e não suprimí-los.

A lei defere ao professor autoridade para formular questões e julgar provas e exames, na certeza de que possui a necessária competência profissional para elaborar provas e julgar os exames.

Na prática, contudo, nada impede que o professor, em perfeita inteligência com os especialistas, lance mãos dos processos mais objetivos de verificação da aprendizagem. A autoridade final é que está com o professor, pois êste mais do que os especialistas que, no caso, atuam apenas como peritos, tem ou deve ter conhecimento mais completo do aluno e do seu real aproveitamento.

Sendo assim, somos de parecer que a matéria da consulta é uma daquelas em que só o progresso da consciência profissional do mestre pode garantir a mais adequada interpretação da lei. Se algo tivéssemos a aconselhar, seria a organização pelos colégios de comissões de professôres para o estudo dos avanços obtidos pela ciência pedagógica nos métodos e processos de avaliação dos resultados escolares e a sua adoção progressiva no estabelecimento.

A lei procurou evitar a excessiva impessoalidade dos exames elaborados por especialistas sem a vivência do processo escolar. O professor, entretanto, deverá ser capaz de reconhecer a possível contribuição daqueles especialistas, do mesmo modo que o juiz, nos processos judiciários, sabe e pode utilizar os exames periciais, ou, ainda melhor, o médico, em seu julgamento clínico, sabe utilizar os exames dos especialistas.

Dêste modo, parece-nos que a essência do disposto pela lei está no reconhecimento da autoridade final do professor no julgamento do aproveitamento do aluno e na recomendação de preponderância dos resultados escolares apurados, cumulativamente, ao longo do curso, sôbre os exames e provas convencionais.

Poderá, assim, o regimento fixar grau de preponderância para aqueles resultados escolares de forma que se dispense, pràticamente, no caso dos bons alunos, o exame final. Quanto a êste, parece-nos, também, que o professor poderá organizá-lo, com auxílio de especialistas ou por si próprio, cabendo-lhe, por fim o julgamento de acôrdo com a sua melhor consciência profissional.

(a) Anísio Teixeira, relator; Abgar Renault, J. Borges dos Santos, Pe. J. Vieira de Vasconcelos.

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