TEIXEIRA, Anísio. Conselho Federal de Educação. Colégio Pedro II, denominação e expansão. Parecer n.209. Comissão do Ensino Primário e Médio, aprov. em 15.09.62. Documenta. Rio de Janeiro, n.8, out. 1962. p.76-77.
COLÉGIO PEDRO II, DENOMINAÇÃO E EXPANSÃO
PARECER Nº 209 COMISSÃO DO ENSINO PRIMÁRIO E MÉDIO
Aprov. em 15-9-1962
1. O atual Colégio Pedro II já teve, em outros tempos as denominações de: Imperial Colégio, Ginásio Nacional. Não nos parece conveniente alteração de designações que já ganharam o selo do tempo.
2. A introdução do adjetivo nacional não tornará nacional o Colégio, como estimaria o ilustre autor do projeto.
A aspiração de colégios (de nível médio) como rêde nacional, mantida pela União, contraria às tendências descentralizadoras da Lei de Diretrizes e Bases.
3. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases, criando os Fundos da Educação e determinando que a aplicação dos seus recursos obedeça a planos de educação, elaborados pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais, desaconselha ampliar-se o sistema federal de ensino e recomenda que a União venha a atuar, sobretudo, de forma a prestar aos sistemas estaduais a assistência financeira e técnica que se torne necessário à sua expansão e aperfeiçoamento.
O Colégio Pedro II deve manter o seu caráter de instituição modêlo e o alto prestígio que lhe empresta a sua história, prestígio que não se transferirá para secções que acaso venham a ser criadas em Brasília e nas capitais do Estado.
Tal multiplicação antes concorrerá para que perca o glorioso colégio o seu caráter de instituição padrão de ensino secundário nacional.
Somos, assim, de
P A R E C E R
contrário ao projeto de lei.
(a) Anísio Teixeira, relator.
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