Estatutos da Fundação para o
Desenvolvimento da Ciência na Bahia

DOS FINS E OBJETIVOS:

Art. 1º - A Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia, criada pela lei nº 347 de 13 de Dezembro de 1950, do Estado da Bahia, com autonomia administrativa e financeira, destina-se a coordenar, estimular e assistir a pesquisa e o trabalho científico, em todos os seus ramos, concorrendo para o desenvolvimento da ciência por todos os meios a seu alcance.

Art. 2º - Para realizar os objetivos constantes do artigo anterior, a Fundação, com sede e foro na Cidade do Salvador, manterá as seguintes atividades:

a) um centro de informações científicas tão completo quanto possível, cspecialmente do Estado e do País;

b) o patrocínio, promoção e custeio de estudos e pesquisas, isoladamente ou por meio de ajustes e contratos com entidades oficiais ou particulares, nos diversos campos da ciência;

c) um serviço de bolsas de estudos e de pesquisas, dentro e fora do País, bem como de cursos especializados e conferências culturais, isoladamente ou mediante ajustes e contratos, com entidades oficiais ou particulares;

d) um serviço de intercâmbio cultural e outras formas de cooperação científica.

DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 3º - Todos os poderes e faculdades residem no Conselho Diretor, que é o supremo órgão diretor da Fundação. Este Conselho é composto de sete membros, nos termos da lei nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por seis anos.

§ 1º - os primeiros membros do Conselho terão mandatos respectivamente de três e seis anos, nos termos dos respectivos decretos de nomeação;

§ 2º - de três em três anos haverá, alternadamente, renovação de três e quatro membros, mediante indicação em listra tríplice, organizada pelo Conselho e enviada ao Governador do Estado para escolha e nomeação;

§ 3º - o Conselho reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses.

Art. 4º - O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, com mandatos de um ano, podendo ser reeleitos.

Art. 5º - A Presidência é o órgão da Fundação, quando esta se manisfestar como pessoa jurídica.

Art. 6º - Ao Presidente compete:

a) zelar pela fiel execução dos Estatutos e resoluções do Conselho e da Assembléia;

b) presidir as sessões do Conselho;

c) convocar sessões extraordinárias do Conselho, quando julgar conveniente;

d) representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

e) autorizar e ordenar pagamentos de despesas.

Art. 7º - Ao Vice-presidente cumpre substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho.

Art. 8º - Ao Sceretírio Geral compete:

a) superintender os serviços técnicos e administrativos da Fundação;

b) secretariar as reuniões do Conselho, redigindo as atas, preparando as ordens do dia e tudo mais que for necessário ao seu andamento;

c) presidir as sessões da Comissão Técnica Permanente, e convocá-las;

d) a guarda dos bens sociais;

e) a arrecadação de toda a receita da Fundação;

f) a apresentação das contas do exercício anterior, na primeira sessão ordinária do ano;

g) a preparação da prestação de contas do Conselho à Secretaria de Educação do Estado;

h) elaborar a proposta preliminar do programa de trabalho anual da Fundação e a do orçamento;

i) propor a admissão ou demissão do pessoal administrativo, técnico e científico;

j) submeter à aprovação do Conselho as propostas de bolsas de estudos e de pesquisas e os convênios necessários à realização do programa da Fundação;

k) autorizar o pagamento de despesas, por delegação escrita do Presidente.

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 9º - A Assembléia Geral da Fundação, cuja mesa será constituída pelo Conselho Diretor da Fundação, compor-se-á dos sócios coletivos e individuais.

Art. 10º - Compete à Assembléia reunir-se, com qualquer número, na primeira quinzena de maio, em dia pré-fixado pelo Conselho, para tomar conhecimento do relatório anual do Conselho Diretor da Fundação e fazer sugestões sobre o programa do exercício seguinte.

DOS SÓClOS:

Art. 11º - Os sócios da Fundação serão individuais ou coletivo e serão apresentados mediante proposta ao Conselho de dois sócios, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 12º - Os sócios individuais poderão ser:

a) efetivos, os que contribuírem para a Fundação, mensal, semestral ou anualmente;

b) correspondentes, os que residem fora da Capital do Estado e forem aceitos pela maioria do Conselho;

c) honorários, os que prestarem relevantes serviços à Fundação, por proposta de um Conselheiro e a juízo unânime do Conselho;

d) beneméritos, os que contribuírem com donativos que, por proposta de um Conselheiro e a juizo unânime do Conselho mereçam esse título.

Parágrafo único - São direitos dos sócios efetivos:

a) indicar novos associados;

b) tomar parte nas Comissões Técnicas, dentro do critério de escolha do Conselho;

c) sugerir ao Conselho medidas que visem beneficiar o desenvolvimento da ciência;

d) gozar de todas as vantagens que possam ser dadas pela Fundação com a garantia de preferência, em igualdade de condições com estranhos.

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 13º - O Conselho, pelo voto da maioria de seus membros, organizará tantas Comissões Técnicas quantas forem julgadas necessárias para o alcance dos fins e objetivos da Fundação.

Parágrafo único - Uma das Comisões Técnicas, considerada de caráter permanente, constituir-se-á de representantes das instituições de pesquisas científicas escolhidas a juízo do Conselho.

Art. 14º - À Comissão Técnica Permanente compete, mediante solicitação de Conselho:

a) opinar sobre a proposta de programa científico da Fundação, e apresentar sugestões;

b) examinar a natureza e as finalidades de novas instituições que pretendam ingressar na Comissão Técnica permanente, e opinar sobre sua admissão;

c) tomar parte, por um ou mais dos seus membros, em comissões julgadoras de concursos, prêmios, bolsas de estudos, livros ou quaisquer outras atividades de natureza técnica.

Parágrafo único - compete igualmente à mesma Comissão sugerir ao Conselho providências, medidas e iniciativas que possam beneficiar o desenvolvimento dos serviços a cargo da Fundação.

DO PATRIMÔNIO SOCIAL:

Art. 15º - O ativo do patrimônio da Fundação será constituído:

a) da renda que lhe é atribuída por lei;

b) de valores e bens que possuir;

c) de contribuições oficiais ou particulares, de sócios ou de terceiros, por meio de mensalidades, legados, doações, subvenções ou outro qualquer auxílio.

Art. 16º - A alienação ou gravame dos bens sociais não se farão sem a prévia e expressa autorização do Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRlAS:

Art. 17º - O ano social se encerrará no primeiro dia útil da segunda quinzena de maio.

Art. 18º - Os mandatos do Presidente, do Vice-presidente, e do Secretário Geral, inclusive os dos eleitos após a aprovação destes Estatutos, terminarão no primeiro dia útil da quarta semana de maio de 1952.

Art. 19º - Os mandatos dos atuais Conselheiros contarão da data da instalação da Fundação, em 25 de janeiro de 1951.

Art. 20º - No caso de extinção da Fundação reverterá o seu ativo ao Estado, nos termos da lei.

Art. 21º - Os presentes Estatutos poderão ser reformados pelo Conselho, pelo voto de cinco Conselheiros.

(Aprovado em sessão do Conselho Diretor, a 9 de maio de 1951).