APÊNDICE
CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA (1947)
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 117 - A função de educação e ensino compete ao Estado, na forma da Constituição Federal, incumbindo sua superintendência e direção ao Conselho Estadual de Educação e Cultura, órgão autônomo, administrativa e financeiramente, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica do Ensino.
§ 1º - O Conselho Estadual de Educação e Cultura se comporá, além de seu presidente, de seis membros, nomeados pelo Governador, com a aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas de reputação ilibada, renovando-se, de dois em dois anos, pelo terço. O Conselheiro perderá o mandato nos casos previstos na Lei Orgânica do Ensino.
§ 2º - O Conselho, cujas atribuições serão especificadas na Lei Orgânica do Ensino, funcionará sob a Presidência do Secretário de Estado encarregado dos negócios da educação, seu membro nato, ao qual, além das funções definidas na mesma lei, competirá:
I - fiscalizar o fiel e exato cumprimento da Lei Orgânica do Ensino;
II - velar pela boa marcha dos negócios da educação e do ensino, de acordo com as deliberações do Conselho;
III - apresentar, anualmente, ao Governador, e, por intermédio deste, à Assembléia Legislativa, completa exposição sobre os negócios da educação e do ensino.
§ 3º - O Conselho elegerá, por maioria absoluta, três pessoas de notório saber em questões de ensino dentre as quais o Governador escolherá o Diretor de Educação e Cultura, cujo mandato será de quatro anos, somente sendo permitida sua destituição nas hipótese reguladas na Lei Orgânica do Ensino.
§ 4º - Ao diretor de Educação e Cultura competem as funções de administração do sistema estadual de ensino e cultura, inclusive o exercício do poder de disciplina, e, nos termos da Lei Orgânica e com aprovação do Conselho, nomear, promover, aposentar, exonerar ou demitir os membros do magistério e funcionários de serviço de educação e cultura.
§ 5º - Os membros do Conselho de Educação e Cultura não poderão, sob pena de perda dos cargos, exercer atividades político-partidárias.
Art. 118 - Será facultado ao Conselho delegar, na extensão que entender conveniente e nos termos determinados na Lei Orgânica do Ensino, a superintendência do exercício da função de educação e ensino, em cada município, a Conselhos Municipais de Ensino.
Parágrafo Único - A delegação prevista neste artigo não poderá envolver a competência para a fixação de normas e padrões para o ensino e as condições para o exercício do magistério.
Art. 119 - O Estado promulgará a Lei Orgânica do Ensino e Cultura, instituindo, observadas as diretrizes e bases de educação nacional, o sistema do ensino público e as condições do particular, incluindo naquele, além das escolas de todos os graus e ramos, instituições extra-escolares destinadas à promoção e difusão da cultura física, científica, artística e de informação em geral, bem como de proteção do patrimônio natural, artístico e histórico.
§ 1º - A Lei Orgânica do Ensino somente será reformulada nas seguintes hipóteses:
I - quando se verificarem alterações nas bases e diretrizes nacionais, que importem na necessidade de fazer adaptações no seu texto;
II - quando, e nos pontos a que se referir a proposta, assim o solicitar a maioria absoluta do Conselho Estadual de Educação e Cultura;
III - quando, por iniciativa do Governador ou de um terço da totalidade dos Deputados, mediante proposta que obtenha aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
§ 2º - O Fundo de Educação será constituído com os recursos provenientes das dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios, além de outros que a Lei Orgânica lhe atribuir e de quaisquer contribuições ou doações.
§ 3º - O Conselho Estadual de Educação e Cultura terá, também, iniciativa para propor à Assembléia Legislativa as leis complementares necessárias ao desenvolvimento dos princípios e diretrizes da lei orgânica do ensino e poderá baixar instruções e, com aprovação do Governador, regulamentos para sua fiel execução, ressalvado, nesta última hipótese, à Assembléia Legislativa ou à Seção Permanente, o exercício da prerrogativa constante do artigo 27, inciso Vll desta Constituição.
§ 4º - O Conselho manterá os serviços que lhe incumbem, com os recursos do Fundo de Educação e a cujos cofres serão recolhidas as dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios nos termos da Lei Orgânica do Ensino, que regulará, também, as atividades financeiras do Conselho e estabelecerá as condições e normas de aplicação dos seus recursos, bem como, na proposta que deverá ser encaminhada à Assembléia, a especificação das verbas de suas despesas que devem ser incluídas no orçamento geral do Estado, no sentido de assegurar o rigor e a perfeita fiscalização desta aplicação e a inviolabilidade desses recursos, de exclusiva destinação à obra de educação e cultura.
§ 5º - Constituirão reserva patrimonial do "Fundo de Educação" cinco por cento dos seus recursos anuais.
Art. 120 - A Lei Orgânica do Ensino, dentre outras providências, regulará:
I - a obrigatoriedade do ensino primário, com a gratuidade de material escalar, inclusive livros, para os alunos reconhecidamente pobres;
II - a criação, a manutenção ou subvenção de ensino posterior ao primário, de caráter geral e vocacional, ajustado às condições do meio e suas necessidades educativas;
III - o provimento, por concurso de títulos e provas, das cadeiras das escolas de formação pedagógica e das escolas secundárias;
IV - a exigência da nacionalidade brasileira para os cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino;
V - a situação funcional do magistério e dos auxiliares dos serviços de ensino e cultura, que terão garantias análogas às dos funcionários públicos, sendo os seus direitos e deveres regulados em estatuto próprio.
§ 1º - A educação ministrada pelo Estado será gratuita, em todos os seus graus e modalidades.
§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino ficam isentos de qualquer taxa ou imposto.
§ 3º - Ficam isentos de impostos estaduais e municipais desde que se ocupem, exclusivamente, dos trabalhos de suas edições ou informações, as empresas de jornais, revistas, agências telegráficas nacionais e de radiodifusão, bem como as de distribuição e vendagem avulsa dessas publicações.