TEIXEIRA, Anísio. Rendimento escolar: parecer de Anísio Teixeira no CFE. Jornal da Bahia. Salvador, 22 jun. 1963.

Rendimento Escolar: Parecer de Anísio Teixeira no CFE

Tratando da apuração do rendimento escolar, assunto em que há muita dúvida entre os educadores brasileiros e que muitas discussões tem suscitado entre diretores e professôres, o professor Anísio Teixeira relatou a questão que foi posta no Conselho Federal de Educação. Em linhas gerais, acha o educador brasileiro que os processos devem ser modificados para atendimento das necessidades brasileiras.

CONSULTA

Na consulta, transmitida ao CFE, pelo conselheiro Valnir Chagas, sôbre a interpretação do art. 39 e parágrafos da Lei de Diretrizes e Bases, com respeito à avaliação do aproveitamento escolar, pergunta-se se o colégio, em seu estatuto ou regimento pode prescrever método e processo de avaliação de classe e seus resultados parciais, com exclusão de exames própriamente ditos. "Parece-me - diz Anísio Teixeira. relator da matéria - que a questão, assim apresentada, está mal colocada.

Não se trata de proscrição de provas e exames, mas de verificação de aprendizagem da maneira contínua e acumulada ao longo de todo o curso, de forma que se mantenha razoável e segura a aferição do aproveitamento do aluno".

EXAMES

"O que se acha em transformação - sublinhou - dentre do conjunto dos procedimentos escolares de avaliação da aprendizagem, são métodos e processos dos exames e das provas e não a sua eliminação. Exames e provas tanto são os chamados testes com todos os outros processos de avaliação da aprendizagem, que o professor adote em face da experiência pedagógica e do processo de conhecimento científico na matéria.

Os chamados exames tradicionais ou convencionais, com pontos tirados à sorte, questões extravagantes ou fundadas, dominantemente em conhecimentos memorizados, etc., é que vêm sendo, há muitas décadas, objeto da crítica da pedagogia mais esclarecida. Cabe modificá-los, e não suprimí-los.

PROFESSOR

A lei defere ao professor autoridade para formular questões e julgar provas e exames, na certeza que possui a necessária competência profissional para elaborar provas e julgar os exames.

Na prática, contudo, nada impede que o professor, em perfeita inteligência com os especialistas, lance mãos dos processos mais objetivos de verificação da aprendizagem. A autoridade final é que está com o professor, pois êste mais do que os especialistas que, no caso, atuam apenas como peritos, tem ou deve ter conhecimento mais completo do aluno e do seu real aproveitamento.

CONCIÊNCIA

Sendo assim, somos de parecer que a matéria da consulta é uma daquelas em que só o processo da consciência profissional do mestre pode garantir a mais adequada interpretação da lei. Se algo tivessemos a aconselhar, seria a organização pelos colégios de comissões de professores para os estudos dos avanços obtidos pela ciência pedagógica nos métodos e processos de avaliação dos resultados escolares a sua adoção progressiva no estabelecimento.

A lei procura evitar excessiva impessoalidade dos exames elaborados por especialistas sem a vivência do processo escolar. O professor, entretanto, deverá ser capaz de conhecer a possível contribuição daqueles especialistas, do mesmo modo que o juiz, nos processos judiciários, sabe e pode utilizar os exames periciais, ou, ainda melhor, o médico, em julgamento clínico, sabe utilizar os exames dos especialistas.

AUTORIDADE

Dêste modo, parece-nos que a essência do disposto pela lei está no reconhecimento da autoridade final do professor no julgamento do aproveitamento do aluno e na recomendação de preponderância dos resultados escolares apurados, cumulativamente, ao longo do curso, sôbre os exames e provas convencionais.

Poderá, assim, o regimento fixar grau de preponderância para aqueles resultados escolares de forma que se dispeise praticamente, nos casos dos bons alunos, o exame final. Quanto a êste, parece-nos, também que o professor poderá organizá-lo, com auxílio de especialistas ou por si próprio, cabendo-lhe por fim o julgamento de acôrdo com sua melhor consciência profissional".

ENSINO SUPERIOR

Elevou-se a 6234 alunos em 1962, o número de matriculados nos 111 cursos de nível superior existentes no Estado de Pernambuco, segundo dados do Serviço de Estatística da Educação e Cultura.
Dêsse total 1435 estudavam Filosofia, Ciências e Letras, 1119 Direito, 929 Medicina, 909 Engenharia, 528 Ciências Econômicas, 347 Odontologia, 129 Enfermagem, 110 Arquitetura, 105 Agronomia, entre outros.
O corpo docente era constituído por 2048 professores - (...) de Filosofia, Ciências e Letras, 489 de Engenharia, 135 de Odontologia, 109 de Direito, 86 de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais, 73 de Medicina, 59 de Enfermagem. Diplomaram-se 1006 alunos em 1961.

ENSINO INDUSTRIAL

Representante da Diretoria do Ensino Industrial na Bahia, dr. Ottilio Muniz Barreto de Aragão está ultimando o plano do Ginásio Moderno, de Pojuca, com a inclusão de matérias profissionais, visando a atender às necessidades da região.

O planejamento está recebendo a colaboração do padre Francisco Pinheiro. Diretor do centro de Estudos Educacionais e Aperfeiçoamento do Professorado e será submetido ao prefeito por tôda esta semana.

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