JORNAL DA BAHIA. Lei orgânica do ensino. Jornal da Bahia. Salvador, 21 mar. 1962.

LEI ORGÂNICA DO ENSINO

Agora que o sistema educacional brasileiro ganhou um nôvo estatuto – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – que lhe imprime maior flexibilidade e o adapta melhor às necessidades e circunstâncias regionais, não pode a Assembléia Legislativa baiana deixar dormindo, por mais tempo, o projeto de Lei Orgânica do Ensino.

Iniciativa de Anísio Teixeira, quando ainda Secretário da Educação no govêrno Mangabeira, o ante-projeto inicial recebeu substitutivo do deputado José Mariani e, depois, encalhou, todo êste tempo, nas diversas comissões da Assembléia. Por que? Por considerarem secundário o assunto? Por estarem satisfeitos com o nível, o desenvolvimento e as condições do ensino na Bahia?

É possível que tenha havido, até aqui, uma dose de tudo isto. Mas o que tem entravado, predominantemente, o andamento da Lei Orgânica do Ensino é sua preocupação de retirar as atividades educacionais da órbita das influências e injunções político-partidárias que tanto as vem prejudicando. Esta preocupação é que não conseguiu sensibilizar muitos deputados, particularmente os mais interessados na chamada "política das professôras".

No entanto, a aprovação de uma nova Lei Orgânica do Ensino é uma determinação da Constituição da Bahia que consagra, num de seus capítulos, as linhas mestras para o encaminhamento do problema educacional. De fato, estabelece a Constituição do Estado a criação de um Conselho Estadual de Educação e Cultura, de um Fundo de Educação e, ainda, do cargo de Diretor de Educação e Cultura. Êsses três elementos constituiriam a base da estrutura do sistema educacional no Estado. O Conselho Estadual de Educação e Cultura transformar-se-ia em órgão legislativo para os assuntos educacionais; o Diretor de Educação seria a autoridade executiva, com poderes para nomear, demitir, aposentar, remover, transferir, enfim, de gerir o corpo docente e técnico ligado à Secretaria da Educação. Finalmente, o Fundo da Educação seria constituído de 20 por cento da receita dos impostos estaduais e rendas outras, com êle se devendo manter e custear os trabalhos educacionais.

É de ver a profunda reforma que essas diretrizes, consubstanciadas numa Lei Orgânica do Ensino, introduzirão em nosso precário e superado sistema educacional – se é que se pode mesmo chamar de sistema isto que aí está.

Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei de Diretrizes e Bases da Educação mais se impõe esta reforma, já prevista pelos constituintes baianos e da qual poderia ser a Bahia um dos pioneiros, se aprovado, em tempo hábil, o ante-projeto Anísio Teixeira. No momento, porém, já não mais se trata de pioneirismo, mas de fazer o sistema educacional, neste Estado, acompanhar as mudanças que se realizam no plano federal. Porque, ou completamos essas mudanças encarando o quadro específico da realidade educacional, na Bahia, ou ficamos numa adaptação tumultuada – como acontece agora – das novas diretrizes que informam o sistema educacional brasileiro.

Tudo está à espera da Assembléia Legislativa. Recentemente, durante mais de 30 dias consecutivos, o Centro de Estudos Educacionais e Aperfeiçoamento do Professorado estudou e debateu o projeto, levando em consideração, inclusive, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, há pouco promulgada. Dêste trabalho surgiu um nôvo substitutivo, cuja aprovação é aguardada pelos colégios oficiais e cursos pedagógicos, a fim de reiniciarem suas atividades a 2 de abril.

A Assembléia não pode, por isso, protelar mais o seu pronunciamento, sem graves prejuízos para estudantes e professôres, mais uma vez ameaçados de verem retardado o início dêste ano letivo.

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